Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9346 de 25 de junho de 2021
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA O INCISO I DO ART. 3º DA LEI 7.329, DE 08 DE JULHO DE 2016.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2021.
O inciso I do Art. 3º da Lei 7.329, de 08 de julho de 2016, onde passará a ter a seguinte redação: "Art. 3º (...) I – deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais seguimentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, motora, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida patologias que alterem o desenvolvimento neuropsicomotor, entre elas as infecções congênitas, miastenia grave, que acarretem o comprometimento da mobilidade e da coordenação geral, podendo também afetar a fala, em diferentes graus, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de suas funções."
CLAUDIO CASTRO