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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9346 de 25 de junho de 2021

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA O INCISO I DO ART. 3º DA LEI 7.329, DE 08 DE JULHO DE 2016.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2021.


Art. 1º

O inciso I do Art. 3º da Lei 7.329, de 08 de julho de 2016, onde passará a ter a seguinte redação: "Art. 3º (...) I – deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais seguimentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, motora, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida patologias que alterem o desenvolvimento neuropsicomotor, entre elas as infecções congênitas, miastenia grave, que acarretem o comprometimento da mobilidade e da coordenação geral, podendo também afetar a fala, em diferentes graus, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de suas funções."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9346 de 25 de junho de 2021