Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9341 de 21 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Com base no disposto na Lei Federal nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, fica autorizado, no âmbito do Sistema Estadual de Ensino e dos sistemas municipais de ensino, a criação de bloco ou continuum pedagógico para articular os calendários e os conteúdos escolares referentes aos anos letivos de 2021 e 2022, com o objetivo de assegurar a continuidade das trajetórias de escolarização dos estudantes, de modo a aplacar os impactos do prolongamento da pandemia do novo coronavírus na organização e no funcionamento das escolas, no trabalho didático-pedagógico e no desenvolvimento do corpo discente.
§ 1º
No processo de articulação dos calendários escolares referentes aos anos letivos de 2021 e 2022, fica autorizada a antecipação, o adiamento ou o prolongamento da duração dos períodos de recesso escolar, ouvidos os órgãos normativos dos respectivos sistemas de ensino, cujas decisões deverão ser homologadas por ato do secretário de educação.
§ 2º
Fica garantido o cumprimento da carga horária mínima anual de efetivo trabalho escolar, conforme fixada pela Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).