Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9341 de 21 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Excepcionalmente em decorrência da Pandemia, o recesso escolar previsto para ocorrer no mês de julho do corrente ano nas unidades educacionais que compõe o sistema estadual de ensino poderá ocorrer entre os meses de maio e junho de 2021, permitindo a imunização do maior quantitativo possível de profissionais de educação.
Parágrafo único
O novo calendário será definido por ato do Secretário de Estado de Educação.