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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9341 de 21 de junho de 2021

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Art. 2º

Excepcionalmente em decorrência da Pandemia, o recesso escolar previsto para ocorrer no mês de julho do corrente ano nas unidades educacionais que compõe o sistema estadual de ensino poderá ocorrer entre os meses de maio e junho de 2021, permitindo a imunização do maior quantitativo possível de profissionais de educação.

Parágrafo único

O novo calendário será definido por ato do Secretário de Estado de Educação.