Artigo 5º, Inciso VII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9338 de 16 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Compete ao Instituto de Terras e Cartografia do Estado – ITERJ:
I
formular e normatizar as diretrizes do Programa de Regularização Fundiária intitulado "Titula Rio", com a participação da sociedade civil, definindo etapas gradativas de titulação até a plena consolidação da propriedade imobiliária;
II
implementar e coordenar o Programa;
III
supervisionar e monitorar as ações e resultados do Programa;
IV
capacitar os recursos humanos disponibilizados por cada Município, integrantes do respectivo NMRF;
V
elaborar o Regulamento Operacional e o Manual de Planejamento e Fiscalização do Programa e propor sua revisão, quando for necessária;
VI
captar recursos públicos e/ou privados para a plena concretização do programa;
VII
realizar parcerias, convênios, acordos de cooperação técnica e termos de colaboração com órgãos públicos e/ou instituições privadas, aptos a contribuir com a execução do programa Titula Rio;
VIII
assessorar ou prestar assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social nos termos da Lei nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008 às famílias de baixa renda;
IX
estabelecer mecanismo para regulamentar a posse da propriedade, inclusive a posse velha (lapso temporal maior que um ano e um dia) e coibir que o programa seja utilizado para abertura ao mercado de terra, evitando-se a especulação imobiliária de propriedade regularizada;
X
promover planta cadastral dos imóveis, descrição das benfeitorias e memorial descritivo da construção, por administração direta, convênio, mutirão ou por terceirização para propiciar a titulação somente do imóvel, quando for o caso;
XI
divulgar relatórios quanto às ações desempenhadas com vistas a dar visibilidade ao Programa;
XII
promover cadastros das áreas a serem tituladas que poderão ser efetuados a partir de plantas aerofotogramétricas e de plantas topográficas planialtimétricas e cadastrais;
XIII
fazer gestão junto as Prefeituras para que os imóveis urbanos regularizados, em áreas de interesse social, possam ficar isentos do pagamento de IPTU.