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Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9338 de 16 de junho de 2021

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Art. 5º

Compete ao Instituto de Terras e Cartografia do Estado – ITERJ:

I

formular e normatizar as diretrizes do Programa de Regularização Fundiária intitulado "Titula Rio", com a participação da sociedade civil, definindo etapas gradativas de titulação até a plena consolidação da propriedade imobiliária;

II

implementar e coordenar o Programa;

III

supervisionar e monitorar as ações e resultados do Programa;

IV

capacitar os recursos humanos disponibilizados por cada Município, integrantes do respectivo NMRF;

V

elaborar o Regulamento Operacional e o Manual de Planejamento e Fiscalização do Programa e propor sua revisão, quando for necessária;

VI

captar recursos públicos e/ou privados para a plena concretização do programa;

VII

realizar parcerias, convênios, acordos de cooperação técnica e termos de colaboração com órgãos públicos e/ou instituições privadas, aptos a contribuir com a execução do programa Titula Rio;

VIII

assessorar ou prestar assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social nos termos da Lei nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008 às famílias de baixa renda;

IX

estabelecer mecanismo para regulamentar a posse da propriedade, inclusive a posse velha (lapso temporal maior que um ano e um dia) e coibir que o programa seja utilizado para abertura ao mercado de terra, evitando-se a especulação imobiliária de propriedade regularizada;

X

promover planta cadastral dos imóveis, descrição das benfeitorias e memorial descritivo da construção, por administração direta, convênio, mutirão ou por terceirização para propiciar a titulação somente do imóvel, quando for o caso;

XI

divulgar relatórios quanto às ações desempenhadas com vistas a dar visibilidade ao Programa;

XII

promover cadastros das áreas a serem tituladas que poderão ser efetuados a partir de plantas aerofotogramétricas e de plantas topográficas planialtimétricas e cadastrais;

XIII

fazer gestão junto as Prefeituras para que os imóveis urbanos regularizados, em áreas de interesse social, possam ficar isentos do pagamento de IPTU.