Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9338 de 16 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As terras ocupadas por comunidades tradicionais que façam uso coletivo da área serão regularizadas de acordo com normas específicas, vedada a regularização fundiária em nome de terceiros, de modo a evitar a descaracterização da forma de apropriação e de utilização da terra por aqueles grupos tradicionais.