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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9338 de 16 de junho de 2021

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Art. 4º

As terras ocupadas por comunidades tradicionais que façam uso coletivo da área serão regularizadas de acordo com normas específicas, vedada a regularização fundiária em nome de terceiros, de modo a evitar a descaracterização da forma de apropriação e de utilização da terra por aqueles grupos tradicionais.