Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9338 de 16 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Programa Titula Rio será executado diretamente pelo Instituto de Terras e Cartografia do Estado – ITERJ –, em parceria com o Núcleo Municipal de Regularização Fundiária – NMRF – ou equivalente de cada ente municipal, abrangendo todas as suas dimensões.
§ 1º
As intervenções combinam dimensões jurídica (titulação), urbanística (infraestrutura e habitação) e humanística (fomento à cultura, empregabilidade e empoderamento social), dentre outras intervenções necessárias para concretizar as condições de habitabilidade, podendo assessorar e prestar assistência técnica pública e gratuita para capacitação e acompanhamento técnico dos beneficiários, requisito básico para alcançar assentamentos urbanos consolidados aptos a prover uma qualidade de vida compatível com as premissas constitucionais.
§ 2º
No âmbito da tomada de decisão das medidas supracitadas, o programa Titula Rio realizará cadastro socioeconômico para compilar informações sobre tempo de residência, situação de ocupação, renda familiar, existência de filhos, bem como uso do solo para fins de moradia, onde se dará prioridade às mulheres sejam elas chefes de família uniparental, vítimas de violência domésticas, de população indígena ou quilombola.
§ 3º
O Poder Executivo criará órgão colegiado, assegurada a participação da sociedade civil organizada, para acompanhar a implementação do Programa de que trata esta Lei.