Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9337 de 16 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Acrescente-se o artigo 1-A e respectivos parágrafos 1º e 2º à Lei 8.818, de 14 de maio de 2020, com as seguintes redações: "Art. 1-A. Fica expressamente proibida a reutilização dos Equipamentos de Proteção considerados descartáveis, devendo tais materiais serem eliminados em locais apropriados e específicos, devidamente identificados como "materiais infectantes", visando o seu correto e seguro descarte, de acordo com o protocolo de manejo para o novo coronavírus, emitido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). § 1º O descarte ou reaproveitamento de Equipamentos de proteção individual (EPI) deverá obedecer às formas estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). § 2º Os estabelecimentos abrangidos por esta lei deverão orientar os funcionários e colaboradores, efetivos ou terceirizados quanto a correta utilização dos Equipamentos de Proteção ora mencionados, sem prejuízo a obrigação de fornecimento dos mesmos, na forma do artigo 2º desta Lei."