Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9337 de 16 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Acrescente-se o § 5º ao artigo 1º da Lei 8.818, de 14 de maio de 2020, com a seguinte redação: "§ 5º A correta utilização dos Equipamentos de Proteção ora mencionados será obrigatória a todos os funcionários e colaboradores, efetivos ou terceirizados, dos estabelecimentos abrangidos por esta Lei, sendo tais estabelecimentos responsabilizados por eventual descumprimento ou mau uso dos equipamentos por parte de seus prepostos, mesmo que já tenham cumprido a obrigação de fornecimento do equipamento, na forma do artigo 2º desta Lei."