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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9335 de 16 de junho de 2021

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE MUNICÍPIOS NO INCISO I, DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 6.979, DE 31 DE MARÇO DE 2015.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de junho de 2021.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado, respeitado o Regime de Recuperação Fiscal, nos termos do Decreto 46.409, de 30 de agosto de 2018, e da Lei nº 8.481, de 26 de julho de 2019, a incluir os municípios de Araruama, Casimiro de Abreu, Itaboraí, Itatiaia, Mangaratiba, Magé, Maricá, Nova Iguaçu, Rio Bonito, São João de Meriti e Silva Jardim entre os municípios relacionados no inciso I do art. 2º da Lei nº 6.979, de 31 de março de 2015.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO Presidente

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9335 de 16 de junho de 2021