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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9333 de 16 de junho de 2021

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Art. 1º

Fica o poder Executivo autorizado através do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro a tomar as providências administrativas necessárias à reassunção das funções dos candidatos afastados do Curso de Formação de Soldados constantes nas publicações dos Boletins do Comando Geral nº 091 de 22 de Agosto de 2002, nº 094 de 27 de Agosto de 2002 e nº 096 de 29 de Agosto de 2002.