Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9331 de 16 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O descumprimento ao disposto na presente Lei acarretará em multa de até 10000 (dez mil) UFIR-RJ.
Parágrafo único
A fiscalização e aplicação da multa que trata o caput deste artigo poderá ser realizada pela Secretaria de Estado de Transportes (SETRANS), devendo os valores arrecadados serem aplicados em programas e campanhas estaduais de proteção e valorização da trabalhadora doméstica.