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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9331 de 16 de junho de 2021

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Art. 3º

O descumprimento ao disposto na presente Lei acarretará em multa de até 10000 (dez mil) UFIR-RJ.

Parágrafo único

A fiscalização e aplicação da multa que trata o caput deste artigo poderá ser realizada pela Secretaria de Estado de Transportes (SETRANS), devendo os valores arrecadados serem aplicados em programas e campanhas estaduais de proteção e valorização da trabalhadora doméstica.