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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9331 de 16 de junho de 2021

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Art. 2º

Os cartazes a que se refere o caput do Art. 1º deverão ter as medidas mínimas do formato A4 (210mm de largura e 297mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões da área do local e do cartaz, e de fácil visualização, contendo os seguintes termos: Trabalhadoras domésticas têm direitos! Respeite! As trabalhadoras domésticas possuem todos os direitos previstos na CLT, além de direitos excepcionais em decorrência da pandemia do Coronavírus! A falta justificada ao trabalho em razão da quarentena e a dispensa remunerada, caso você ou seus empregadores apresentem sintomas ou testem positivo para COVID-19, são seus direitos! Conforme a Lei nº 13.379/2020 e a Nota Técnica nº 04/2020 do Ministério Público do Trabalho (MPT). Teve seus direitos negados ou Sofreu algum abuso no trabalho? Denuncie! Ministério Público do Trabalho (MPT): https://mpt.mp.br/pgt/servicos/servico-denuncie Sindicato de Trabalhadoras Domésticas da sua região consultando o site da Federação Nacional das Trabalhadoras Domésticas (FENATRAD): https://fenatrad.org.br/sindicatos-filiados.