Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9331 de 16 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam as concessionárias e permissionárias de serviço público de transporte coletivo de passageiro obrigadas a afixarem cartazes com informações sobre os direitos das trabalhadoras domésticas durante o estado de calamidade em decorrência da COVID-19, bem como dos serviços de atendimento e proteção no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único
Os cartazes de que trata o caput devem ser fixados em locais de fácil visualização nos veículos, embarcações, composições e estações dos sistemas ferroviário, aquaviário, metroviário e rodoviário.