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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 933 de 05 de dezembro de 1985

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Art. 4º

A programação referente aos exercícios financeiros de 1987 e 1988, estimada a preços de 1986, será convenientemente ajustada por ocasião da elaboração dos Projetos de Lei de Orçamento para aqueles exercícios.