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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9327 de 16 de junho de 2021

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Art. 1º

Autoriza ao Poder Executivo a mediar os conflitos entre as concessionárias de serviços públicos e os usuários elencados por carência de pagamento para que não seja interrompido a prestação de fornecimento de energia elétrica, gás e água, as micro empresas, empresas de pequeno porte urbana e rural, cooperativas de agricultura familiar, empreendimento familiar rural e urbano e micro empreendedor individual (MEI), no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, em casos de catástrofes naturais, endemias ou pandemias quando decretada oficialmente a calamidade pública pelos Municípios e reconhecida pelo Governo do Estado e publicados em Diário Oficial, objetivando garantir a continuidade de suas atividades econômicas na forma que menciona.

§ 1º

Para os efeitos desta Lei, são consideradas microempresas e empresas de pequeno porte aquelas definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

§ 2º

Para os efeitos desta Lei, são consideradas cooperativas da agricultura familiar aquelas definidas na Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, Lei Geral do Cooperativismo que definiu a Política Nacional de Cooperativismo e instituiu o regime jurídico das sociedades cooperativas.

§ 3º

Para os efeitos desta Lei, são considerados empreendimentos familiares rurais aqueles definidos na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabeleceu as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.

§ 4º

Para os efeitos desta Lei, são considerados Microempreendedores Individuais (MEI) aqueles definidos na Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008.

§ 5º

O resultado da referida mediação para carência de pagamento as concessionárias de serviços públicos serão avaliadas mensalmente enquanto perdurar os prazos de calamidade pública definidos pelos decretos de que tratam o artigo 1º desta Lei.