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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9323 de 15 de junho de 2021

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Art. 3º

As equipes dos Centros de Convivência poderão ser integradas por profissionais de nível médio e superior, tais como oficineiros, artistas plásticos, músicos, atores, artesãos, auxiliares administrativos e de limpeza.

Parágrafo único

A gerência do serviço poderá estar a cargo de profissional de nível superior do campo da saúde ou das ciências humanas, preferencialmente com experiência em saúde mental e educação.