Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9323 de 15 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As equipes dos Centros de Convivência poderão ser integradas por profissionais de nível médio e superior, tais como oficineiros, artistas plásticos, músicos, atores, artesãos, auxiliares administrativos e de limpeza.
Parágrafo único
A gerência do serviço poderá estar a cargo de profissional de nível superior do campo da saúde ou das ciências humanas, preferencialmente com experiência em saúde mental e educação.