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Artigo 2º, Inciso VII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9323 de 15 de junho de 2021

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Art. 2º

Compete aos Centros de Convivência:

I

promover espaços de convivência na cidade entre pessoas da comunidade e pessoas com necessidade de tratamento e cuidados específicos em saúde mental;

II

ofertar oficinas de arte, geração de trabalho, renda e economia solidária, eventos culturais, atividades de esporte e lazer em articulação com território e espaços públicos;

III

contribuir para a criação de políticas públicas para a saúde mental de modo intersetorial;

IV

desenvolver estratégias de educação permanente para seus trabalhadores e participantes visando a inclusão social através do trabalho, arte, cultura e lazer;

V

servir como espaço de formação profissional (estágio e residência multiprofissional) em parceria com instituições de ensino e pesquisa;

VI

participar do gerenciamento do Programa Bolsa de Trabalho para usuários da Rede de Atenção Psicossocial, quando houver;

VII

promover a reabilitação e a reinserção das pessoas com transtorno mental na sociedade, por meio do acesso ao trabalho, renda e moradia solidária.