Artigo 2º, Inciso VI da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9323 de 15 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete aos Centros de Convivência:
I
promover espaços de convivência na cidade entre pessoas da comunidade e pessoas com necessidade de tratamento e cuidados específicos em saúde mental;
II
ofertar oficinas de arte, geração de trabalho, renda e economia solidária, eventos culturais, atividades de esporte e lazer em articulação com território e espaços públicos;
III
contribuir para a criação de políticas públicas para a saúde mental de modo intersetorial;
IV
desenvolver estratégias de educação permanente para seus trabalhadores e participantes visando a inclusão social através do trabalho, arte, cultura e lazer;
V
servir como espaço de formação profissional (estágio e residência multiprofissional) em parceria com instituições de ensino e pesquisa;
VI
participar do gerenciamento do Programa Bolsa de Trabalho para usuários da Rede de Atenção Psicossocial, quando houver;
VII
promover a reabilitação e a reinserção das pessoas com transtorno mental na sociedade, por meio do acesso ao trabalho, renda e moradia solidária.