Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9323 de 15 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os Centros de Convivência do Estado do Rio de Janeiro são dispositivos intersetoriais integrantes da Rede de Atenção Psicossocial do Sistema Único de Saúde, onde são oferecidos espaços de sociabilidade, produção e intervenção na cidade às pessoas com transtornos mentais.
Parágrafo único
Os Centros de Convivência serão divididos de acordo com a ênfase de suas práticas do seguinte modo:
I
Centro de Convivência e Cultura;
II
Centro de Convivência, Trabalho e Cooperativismo;
III
Centro de Convivência, Cultura e Cooperativismo.