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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9322 de 15 de junho de 2021

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Art. 6º

A proteção de que cuida esta Lei poderá ser estendida ao cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, irmão, indivíduo detentor de parentesco colateral ou que ostente vínculo familiar e de convivência habitual com o Defensor de Direitos Humanos.