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Artigo 5º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9322 de 15 de junho de 2021

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Art. 5º

A violação, ameaça ou criminalização a defensor de direitos humanos será caracterizada pela conduta atentatória que tenha como objetivo a descontinuidade de sua atividade pessoal ou institucional e que se manifeste, ainda que indiretamente, sobre a sua pessoa, familiares ou integrantes do grupo, povo ou movimento social.

§ 1º

A adoção das restrições de segurança e demais medidas para a proteção do defensor de direitos humanos serão condicionadas a sua anuência;

§ 2º

Caberá ao defensor se comprometer a contribuir com as ações de segurança e medidas de proteção na defesa de sua vida e integridade física, seguindo as orientações do programa.

§ 3º

Deverá ser garantida a segurança necessária para que o defensor de direitos humanos continue a exercer suas atividades no local de atuação, salvo nos casos em que a manutenção da atividade agrave o risco à sua integridade física.

§ 4º

Em caso de agravamento da situação de risco e ameaça à incolumidade física, o defensor poderá ser direcionado ao acolhimento provisório, medida que possui caráter de excepcionalidade, tendo prazo máximo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período, uma única vez.