Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9322 de 15 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Não serão beneficiários do PEPDDH/RJ:
I
vítimas ou testemunhas de crime;
II
pessoas cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo Programa;
III
pessoas que não expressarem o interesse de inclusão no Programa.