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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9322 de 15 de junho de 2021

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Art. 4º

Não serão beneficiários do PEPDDH/RJ:

I

vítimas ou testemunhas de crime;

II

pessoas cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo Programa;

III

pessoas que não expressarem o interesse de inclusão no Programa.