Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9322 de 15 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O PEPDDH/RJ tem como escopo a articulação e adoção de medidas que visam à proteção e assistência aos Defensores dos Direitos Humanos – DDH –, Comunicadores Sociais e Ambientalistas, que devido à sua atuação em defesa, promoção, reparação de direitos humanos, estejam em situação de risco, vulnerabilidade ou criminalizados.