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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9322 de 15 de junho de 2021

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Art. 2º

O PEPDDH/RJ tem como escopo a articulação e adoção de medidas que visam à proteção e assistência aos Defensores dos Direitos Humanos – DDH –, Comunicadores Sociais e Ambientalistas, que devido à sua atuação em defesa, promoção, reparação de direitos humanos, estejam em situação de risco, vulnerabilidade ou criminalizados.