Artigo 17 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9322 de 15 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os candidatos à proteção, beneficiários da política aqui instituída, serão responsáveis pelo manuseio das informações pessoais dos indivíduos acompanhados pelo Programa e as pessoas que no exercício de suas funções tenham conhecimento de quaisquer informações, estão obrigados a manter sigilo absoluto, inclusive após o seu desligamento das funções e/ou da política de proteção, conforme termo de sigilo e legislação vigente.