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Artigo 16, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9322 de 15 de junho de 2021

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Art. 16

A exclusão da pessoa protegida pelo PEPDDH poderá ocorrer a qualquer tempo:

I

por solicitação do próprio interessado;

II

por decisão do Conselho Deliberativo, em consequência de:

a

cessação dos motivos que ensejaram a proteção;

b

conduta incompatível do protegido.