Artigo 16, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9322 de 15 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 16
A exclusão da pessoa protegida pelo PEPDDH poderá ocorrer a qualquer tempo:
I
por solicitação do próprio interessado;
II
por decisão do Conselho Deliberativo, em consequência de:
a
cessação dos motivos que ensejaram a proteção;
b
conduta incompatível do protegido.