Artigo 15, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9322 de 15 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 15
São requisitos para a inclusão do Defensor de Direitos Humanos - DDH no Programa Estadual de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos – PEPDDH/RJ:
I
solicitação de inclusão que poderá ser formulada pelo defensor de direitos humanos, redes de direitos, organizações da sociedade civil, Ministério Público, Defensoria Pública ou qualquer outro órgão público que tenha conhecimento da violação dos direitos ou do estado de vulnerabilidade e risco pessoal em que se encontra o defensor;
II
comprovação de que o interessado atue ou tenha como finalidade a defesa dos direitos humanos;
III
identificação do nexo de causalidade entre a violação, situação de vulnerabilidade ou ameaça e a atividade de defensor;
IV
anuência, mediante manifestação de vontade por escrito do defensor de direitos humanos;
V
documentos ou informações que demonstrem a qualificação do defensor, bem como o histórico comprobatório da promoção, defesa e difusão dos direitos humanos e, em um breve relato, a descrição da ameaça ou da violação do direito.