Artigo 14, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9322 de 15 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 14
O Conselho Deliberativo (CONDEL), ao deliberar sobre o ingresso no Programa Estadual de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos – PEPDDH/RJ –, especificará o prazo de permanência do Defensor no Programa.
§ 1º
Admite-se a prorrogação do prazo de permanência no PEPDDH/RJ por igual período, conforme a persistência da situação de risco e vulnerabilidade, por decisão fundamentada do Conselho Deliberativo (CONDEL), a ser revista em periodicidade semestral.