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Artigo 14, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9322 de 15 de junho de 2021

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Art. 14

O Conselho Deliberativo (CONDEL), ao deliberar sobre o ingresso no Programa Estadual de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos – PEPDDH/RJ –, especificará o prazo de permanência do Defensor no Programa.

§ 1º

Admite-se a prorrogação do prazo de permanência no PEPDDH/RJ por igual período, conforme a persistência da situação de risco e vulnerabilidade, por decisão fundamentada do Conselho Deliberativo (CONDEL), a ser revista em periodicidade semestral.