Artigo 10º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9322 de 15 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Conselho Deliberativo (CONDEL) será composto por um representante e respectivo suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I
Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos;
II
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
III
Secretaria de Estado de Polícia Militar e Polícia Civil;
IV
Entidade gestora do Programa;
V
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, prioritariamente, através da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania;
VI
Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos do Rio de Janeiro;
VII
Subprocuradoria de Direitos Humanos do Ministério Público do Estado do Estado do Rio de Janeiro;
VIII
Seccional Fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil;
IX
Núcleo de Defesa dos Direitos Humanos da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro;
X
Conselho Regional de Psicologia;
XI
Conselho Regional de Serviço Social;
XII
Tribunal de Justiça Federal;
XIII
Ministério Público Federal;
XIV
Defensoria Pública da União;
XV
por 06 (seis) representantes e 06 (seis) suplentes de entidades da sociedade civil organizada com reconhecida atuação na área dos Direitos Humanos no Estado do Rio de Janeiro, por processo de edital organizado pelo CONDEL.