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Artigo 10º, Inciso XI da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9322 de 15 de junho de 2021

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Art. 10

O Conselho Deliberativo (CONDEL) será composto por um representante e respectivo suplente, dos seguintes órgãos e entidades:

I

Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos;

II

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;

III

Secretaria de Estado de Polícia Militar e Polícia Civil;

IV

Entidade gestora do Programa;

V

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, prioritariamente, através da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania;

VI

Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos do Rio de Janeiro;

VII

Subprocuradoria de Direitos Humanos do Ministério Público do Estado do Estado do Rio de Janeiro;

VIII

Seccional Fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil;

IX

Núcleo de Defesa dos Direitos Humanos da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro;

X

Conselho Regional de Psicologia;

XI

Conselho Regional de Serviço Social;

XII

Tribunal de Justiça Federal;

XIII

Ministério Público Federal;

XIV

Defensoria Pública da União;

XV

por 06 (seis) representantes e 06 (seis) suplentes de entidades da sociedade civil organizada com reconhecida atuação na área dos Direitos Humanos no Estado do Rio de Janeiro, por processo de edital organizado pelo CONDEL.