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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9322 de 15 de junho de 2021

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Art. 1º

Fica criado o Programa Estadual de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores Sociais e Ambientalistas – PEPDDH/RJ.

§ 1º

O PEPDDH/RJ atuará em consonância com os princípios estabelecidos na legislação nacional e internacional pertinentes.

§ 2º

O Estado do Rio de Janeiro poderá celebrar convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria com a União e/ou entidades não-governamentais objetivando a realização do Programa.