Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9322 de 15 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado o Programa Estadual de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores Sociais e Ambientalistas – PEPDDH/RJ.
§ 1º
O PEPDDH/RJ atuará em consonância com os princípios estabelecidos na legislação nacional e internacional pertinentes.
§ 2º
O Estado do Rio de Janeiro poderá celebrar convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria com a União e/ou entidades não-governamentais objetivando a realização do Programa.