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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9317 de 15 de junho de 2021

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Art. 9º

Fica vedada a utilização do cão de suporte emocional de que trata esta Lei para fins de defesa pessoal, ataque ou quaisquer ações de natureza agressiva, bem como para a obtenção de vantagens de qualquer natureza.