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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9317 de 15 de junho de 2021

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Art. 8º

É vedada a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta ou indiretamente, ao ingresso ou à presença de cão de suporte emocional nos locais previstos no Art. 1º, sujeitando o infrator ao pagamento da multa disposta no artigo anterior.