Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9317 de 15 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 8º
É vedada a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta ou indiretamente, ao ingresso ou à presença de cão de suporte emocional nos locais previstos no Art. 1º, sujeitando o infrator ao pagamento da multa disposta no artigo anterior.