JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9317 de 15 de junho de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Constitui ato de discriminação qualquer tentativa voltada a impedir ou dificultar o gozo do direito previsto no Art. 1º desta Lei e seu descumprimento sujeitará o infrator a multa de 1.000 (mil) UFIR-RJ, devendo o valor ser revertido para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.