Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9317 de 15 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Constitui ato de discriminação qualquer tentativa voltada a impedir ou dificultar o gozo do direito previsto no Art. 1º desta Lei e seu descumprimento sujeitará o infrator a multa de 1.000 (mil) UFIR-RJ, devendo o valor ser revertido para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.