Artigo 5º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9317 de 15 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A identificação do cão de suporte emocional dar-se-á por meio da apresentação dos seguintes itens:
I
crachá da cor branca afixado no colete, contendo nome do tutor, nome do cão, fotografia e raça;
II
colete da cor vermelha com a identificação de "suporte emocional";
III
carteira de vacinação atualizada, com comprovação da vacinação múltipla e antirrábica, assinada por médico veterinário; e
IV
certificado do adestramento mencionado no Art. 5º desta Lei.