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Artigo 5º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9317 de 15 de junho de 2021

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Art. 5º

A identificação do cão de suporte emocional dar-se-á por meio da apresentação dos seguintes itens:

I

crachá da cor branca afixado no colete, contendo nome do tutor, nome do cão, fotografia e raça;

II

colete da cor vermelha com a identificação de "suporte emocional";

III

carteira de vacinação atualizada, com comprovação da vacinação múltipla e antirrábica, assinada por médico veterinário; e

IV

certificado do adestramento mencionado no Art. 5º desta Lei.