Artigo 2º, Inciso VI da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9316 de 15 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São objetivos básicos do Programa:
I
prestar assistência de saúde, de reabilitação e farmacêutica plena aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS);
II
proceder à avaliação e acompanhamento multidisciplinar do paciente nas mais diversas especialidades médicas, inclusive com assistência de enfermeiro, nutricionistas, psicólogos e agentes sociais, de forma a diagnosticar, mapear e promover a efetividade do tratamento da ferida crônica, buscando identificar a razão pela qual a ferida não cicatriza;
III
fornecer gratuitamente os medicamentos e biocurativos específicos para cicatrização de feridas crônicas, em caráter permanente e contínuo, enquanto se fizer necessário;
IV
promover o uso responsável e racional de medicamentos de dispensação excepcional fornecidos pela Secretaria de Estado de Saúde;
V
encaminhar o paciente para internação, mediante prescrição médica, em leito de reabilitação em Hospital Geral ou Especializado;
VI
prover diagnóstico e intervenção precoce para reduzir ao máximo as deficiências e danos sofridos pelo organismo;
VII
providenciar o tratamento adequado, diante dos métodos e tecnologias que forem desenvolvidas para uma maior eficácia terapêutica.
§ 1º
Entende-se por biocurativos os curativos obtidos do plasma e das plaquetas de sangue que interagem com a pele e criam um processo natural de cicatrização em lesões de difícil tratamento.
§ 2º
Inclui-se, no contexto desta lei, qualquer outro método, tecnologia ou produto que se mostre comprovadamente mais eficiente no tratamento das feridas crônicas e que esteja disponibilizado para uso.