JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9316 de 15 de junho de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

São objetivos básicos do Programa:

I

prestar assistência de saúde, de reabilitação e farmacêutica plena aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS);

II

proceder à avaliação e acompanhamento multidisciplinar do paciente nas mais diversas especialidades médicas, inclusive com assistência de enfermeiro, nutricionistas, psicólogos e agentes sociais, de forma a diagnosticar, mapear e promover a efetividade do tratamento da ferida crônica, buscando identificar a razão pela qual a ferida não cicatriza;

III

fornecer gratuitamente os medicamentos e biocurativos específicos para cicatrização de feridas crônicas, em caráter permanente e contínuo, enquanto se fizer necessário;

IV

promover o uso responsável e racional de medicamentos de dispensação excepcional fornecidos pela Secretaria de Estado de Saúde;

V

encaminhar o paciente para internação, mediante prescrição médica, em leito de reabilitação em Hospital Geral ou Especializado;

VI

prover diagnóstico e intervenção precoce para reduzir ao máximo as deficiências e danos sofridos pelo organismo;

VII

providenciar o tratamento adequado, diante dos métodos e tecnologias que forem desenvolvidas para uma maior eficácia terapêutica.

§ 1º

Entende-se por biocurativos os curativos obtidos do plasma e das plaquetas de sangue que interagem com a pele e criam um processo natural de cicatrização em lesões de difícil tratamento.

§ 2º

Inclui-se, no contexto desta lei, qualquer outro método, tecnologia ou produto que se mostre comprovadamente mais eficiente no tratamento das feridas crônicas e que esteja disponibilizado para uso.