Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9316 de 15 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa para Tratamento e Cicatrização de Feridas Crônicas na forma da presente Lei.
Parágrafo único
Entende-se por ferida crônica toda lesão que provoque interrupção da integridade cutânea e que se apresenta com recorrência frequente ou por longa duração.