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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9316 de 15 de junho de 2021

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Art. 1º

Fica criado, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa para Tratamento e Cicatrização de Feridas Crônicas na forma da presente Lei.

Parágrafo único

Entende-se por ferida crônica toda lesão que provoque interrupção da integridade cutânea e que se apresenta com recorrência frequente ou por longa duração.