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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9314 de 14 de junho de 2021

ESTABELECE A FORMA DE CONTRATAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE PELAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de junho de 2021.


Art. 1º

As Organizações Sociais contratadas para a gestão dos Hospitais e demais Unidades Públicas de Saúde poderão contratar os profissionais de saúde que atuam na prestação direta da assistência ao usuário, exclusivamente na forma prevista na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

§ 1º

(VETO MANTIDO)

§ 2º

As Organizações Sociais ficam proibidas de contratar profissionais de saúde na forma de prestação de serviços por empresa legalmente constituída, que caracterize a terceirização/ quarteirização dos serviços de saúde.

Art. 2º

Os Processos de Seleção e Contratação das Organizações Sociais deverão prever a proibição estabelecida nesta Lei, incluindo multa no caso de descumprimento, bem como a previsão da responsabilização pelo pagamento dos direitos trabalhistas aos profissionais de saúde contratados.

Parágrafo único

O não cumprimento das disposições contidas na presente lei será objeto de Procedimento Administrativo próprio, estando sujeita à pena de descredenciamento e inabilitação para outras contratações.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO Presidente

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9314 de 14 de junho de 2021