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Artigo 8º, Inciso VI, Alínea e da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9311 de 14 de junho de 2021

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Art. 8º

Além do prévio licenciamento para realização do evento, deve o organizador estabelecer protocolos de segurança sanitária que diminuam o risco de contaminação por COVID-19.

I

os cliente só poderão adentrar no local destinado ao espetáculo dentro de seus automóveis;

II

ficará limitado o número de espectadores a 4 pessoas por automóvel;

III

os locais onde os automóveis ficarão estacionados deverão ser devidamente marcados, ficando o organizador responsável por estabelecer a distância de no mínimo 2 metros entre cada automóvel;

IV

a capacidade máxima de público será limitada de acordo com a área do evento e distanciamento mínimo exigido por lei;

V

caberá ao organizador zelar pelo distanciamento social nas áreas de circulação do evento, como em bares e banheiros. Ficando a cargo dos mesmos organizar o distanciamento nas filas dos banheiros e outras áreas comuns;

VI

fica obrigado o organizador disponibilizar os seguintes Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) a todos os funcionários que mantenham contato com o público:

a

máscaras faciais em quantidade que possibilite a troca a cada 2 horas de uso;

b

álcool em gel 70º;

c

álcool líquido 70º;

d

panos e lenços para desinfecção de objetos e produtos;

e

escudos faciais.

VII

fica obrigado o organizador disponibilizar álcool em gel nos locais de circulação de clientes como em bares e lanchonetes;

VIII

fica obrigado o organizador a disponibilizar sabão líquido ou álcool em gel nos banheiros.