Artigo 8º, Inciso VI, Alínea e da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9311 de 14 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Além do prévio licenciamento para realização do evento, deve o organizador estabelecer protocolos de segurança sanitária que diminuam o risco de contaminação por COVID-19.
I
os cliente só poderão adentrar no local destinado ao espetáculo dentro de seus automóveis;
II
ficará limitado o número de espectadores a 4 pessoas por automóvel;
III
os locais onde os automóveis ficarão estacionados deverão ser devidamente marcados, ficando o organizador responsável por estabelecer a distância de no mínimo 2 metros entre cada automóvel;
IV
a capacidade máxima de público será limitada de acordo com a área do evento e distanciamento mínimo exigido por lei;
V
caberá ao organizador zelar pelo distanciamento social nas áreas de circulação do evento, como em bares e banheiros. Ficando a cargo dos mesmos organizar o distanciamento nas filas dos banheiros e outras áreas comuns;
VI
fica obrigado o organizador disponibilizar os seguintes Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) a todos os funcionários que mantenham contato com o público:
a
máscaras faciais em quantidade que possibilite a troca a cada 2 horas de uso;
b
álcool em gel 70º;
c
álcool líquido 70º;
d
panos e lenços para desinfecção de objetos e produtos;
e
escudos faciais.
VII
fica obrigado o organizador disponibilizar álcool em gel nos locais de circulação de clientes como em bares e lanchonetes;
VIII
fica obrigado o organizador a disponibilizar sabão líquido ou álcool em gel nos banheiros.