Artigo 8º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9311 de 14 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Além do prévio licenciamento para realização do evento, deve o organizador estabelecer protocolos de segurança sanitária que diminuam o risco de contaminação por COVID-19.
I
os cliente só poderão adentrar no local destinado ao espetáculo dentro de seus automóveis;
II
ficará limitado o número de espectadores a 4 pessoas por automóvel;
III
os locais onde os automóveis ficarão estacionados deverão ser devidamente marcados, ficando o organizador responsável por estabelecer a distância de no mínimo 2 metros entre cada automóvel;
IV
a capacidade máxima de público será limitada de acordo com a área do evento e distanciamento mínimo exigido por lei;
V
caberá ao organizador zelar pelo distanciamento social nas áreas de circulação do evento, como em bares e banheiros. Ficando a cargo dos mesmos organizar o distanciamento nas filas dos banheiros e outras áreas comuns;
VI
fica obrigado o organizador disponibilizar os seguintes Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) a todos os funcionários que mantenham contato com o público:
a
máscaras faciais em quantidade que possibilite a troca a cada 2 horas de uso;
b
álcool em gel 70º;
c
álcool líquido 70º;
d
panos e lenços para desinfecção de objetos e produtos;
e
escudos faciais.
VII
fica obrigado o organizador disponibilizar álcool em gel nos locais de circulação de clientes como em bares e lanchonetes;
VIII
fica obrigado o organizador a disponibilizar sabão líquido ou álcool em gel nos banheiros.