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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9311 de 14 de junho de 2021

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Art. 3º

O exercício de atividade de diversão pública na modalidade "Drive-in", por prazo determinado ou indeterminado, sujeita-se a processo prévio de licenciamento, com requerimento baseado no Decreto Estadual nº 44.617, de 19 de fevereiro de 2014.