Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9311 de 14 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Entende-se como evento na modalidade "Drive-in" qualquer evento aberto ao público, como shows musicais, concerto, apresentação teatral, atividade circense, exibição cinematográfica e demais atividades artísticas que envolvam audiovisual, onde os espectadores participem presencialmente devendo permanecerem no interior de veículos automotores.
Parágrafo único
Considera-se dessa modalidade as atividades realizadas em local aberto ou fechado, em local público ou privado.