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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9311 de 14 de junho de 2021

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Art. 2º

Entende-se como evento na modalidade "Drive-in" qualquer evento aberto ao público, como shows musicais, concerto, apresentação teatral, atividade circense, exibição cinematográfica e demais atividades artísticas que envolvam audiovisual, onde os espectadores participem presencialmente devendo permanecerem no interior de veículos automotores.

Parágrafo único

Considera-se dessa modalidade as atividades realizadas em local aberto ou fechado, em local público ou privado.