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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9311 de 14 de junho de 2021

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Art. 10

Fica autorizada a venda e entrega de produtos através da janela dos automóveis desde que tanto os ocupantes do carro quanto o vendedor estejam utilizando máscaras de proteção.

Parágrafo único

Será facultado aos frequentadores o acesso com alimentos e bebidas para consumo próprio.