Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9311 de 14 de junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 10
Fica autorizada a venda e entrega de produtos através da janela dos automóveis desde que tanto os ocupantes do carro quanto o vendedor estejam utilizando máscaras de proteção.
Parágrafo único
Será facultado aos frequentadores o acesso com alimentos e bebidas para consumo próprio.