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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9311 de 14 de junho de 2021

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Art. 1º

Esta Lei tem como objetivo estabelecer protocolos para a realização de eventos culturais e de entretenimento, abertos ao público, na modalidade de "Drive-in" no Estado do Rio de Janeiro enquanto estiver em vigor o Decreto 46.489, de 20 de março de 2020, que decretou o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus.