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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9306 de 14 de junho de 2021

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Art. 2º

Para a realização dos procedimentos de testagem de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar requisição administrativa de testes estocados em estabelecimentos da iniciativa privada, na forma do disposto no artigo 5º, inciso XXV, da Constituição Federal.

Parágrafo único

Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar ressarcimento de valores decorrentes da requisição de que trata o caput, com base na tabela oficial do Sistema Único de Saúde (SUS), devendo as informações sobre tais despesas ser publicadas em sítio eletrônico oficial, de modo a assegurar o acesso público aos dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle social.